Quando a magistratura encontra o sabor da lagosta em degustar o legislar
Alguns nobres magistrados, com toda minha máxima vênia, termo esse que sinceramente reconheço nem saber exatamente seu significado, só sei advir do latim.
Temos amanhecido e por vezes irmos nos deitar sem conseguir dormir, por aberrações, que até a velha mídia distorcida nos mostra sobre “legislações” dum judiciário que na minha opinião, é por inúmeras vezes legislador de leis aplicando seu entendimento pessoal sobre um texto que está explícito e inconteste.
Temos o caso de uma magistrada na região da Missões no Rio Grande do Sul, que afirma em entrevista à uma rádio gaúcha, onde a Bandeira Brasileira não poderá ser utilizada durante a campanha eleitoral. Segundo entendimento do TSE e TRE, ao qual a nobre magistrada tb faz parte.
Antes de entrar propriamente no tema que estes “magistrados ou advogados alçados à ministros” estão criminalizando, falemos como se deu o surgimento da bandeira ainda nos clãs medievais.
Combates entre grupos rivais ou indivíduos, existe desde o surgimento do homo sapiens. Mas como identificar os seus no combate? Simples, a princípio uma tarja ou algo de mesma finalidade identificativa.
No período medieval, as justas eram modalidade esportiva (de onde surge o gesto da continência militar ao se abrir a viseira do elmo para fitar seu oponente aos olhos) ou outros tipos de confrontos, sejam eles pessoal ou coletivo, utilizavam-se flâmulas ou bandeiras, que nelas estão descritos vários símbolos referente ao clã ou nação.
No campo de batalha, é de praxe os oponentes levarem suas bandeiras e, o vencedor, captura e destrói a bandeira inimiga, fincando a sua bandeira no território conquistado em sinal de Vitória e anexação deste território.
Há inclusive um filme sobre a importância da Bandeira que denota o sentimento intrínseco na alma de cada cidadão e recomendo assistir o filme sobre um general americano Irwin, idolatrado por todo o exército, mas é injustamente condenado por erro em combate que não cometeu. Filme com Robert Redford sob o título: “A Ultima Fortaleza”
Explicado superficialmente a origem da bandeira, me aterei aos fatos do nosso cotidiano.
Quando fomos servir ao serviço Militar ou mesmo dispensados dele, há uma obrigação irreversível em fazer o Juramento à Bandeira.
Diante do Pavilhão Nacional hasteado, em formatura militar, com braço e mão direita estendido à frente, repetimos o Juramento de proteger à pátria e a Bandeira Brasileira de invasores externos ou insurgentes internos, a Bandeira Nacional, é a representação e comprometimento com a soberania do solo pátrio e ao nosso povo, mesmo que nos custe a vida…
O Hino Nacional é cantado a capela por todos em posição de sentido diante do maior símbolo Nacional, Nossa Bandeira hasteada.
Não é à toa que existe lei onde há as definições de como, quando e onde usar a Bandeira Brasileira.
Pela lei nº 5.700, de 1971 em seu artigo artigo 11, a bandeira poderá e será exposta das seguintes formas:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Diante dos termos da lei, aprovada pela Câmara Federal, Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República na ocasião, fica inteligível e inconteste definitivamente seu uso com a única exigência, que o Pavilhão Nacional seja usado com respeito. Pois trata-se obviamente do símbolo representativo e sagrado da nação, seu povo e suas leis.
Em nenhuma palavra do texto lei, se observa ou se recepciona a proibição ou mesmo sequer, refere-se sobre campanha eleitoral.
Portanto, a Excelentíssima Juíza dos altos de seus 39 anos e atual juíza da comarca de Santo Antônio das Missões, Dra Ana Lúcia Todeschini Martinez, que e após reunião com seus pares de TSE e TRE para definirem crimes eleitorais, entenderam no que imagino parecem interpretar o interpretável ao invés de observar o texto inequivocamente escrito sobre a Bandeira Nacional e atos de civismo.
Me espanta ainda mais, tal magistrada informar ao público, que por decisão destes e uníssonos da Justiça Eleitoral, que está proibido o uso da Bandeira Nacional nas manifestações de campanhas eleitorais.
Para ser ainda mais espantoso e surreal, ela afirma que o TSE e o TRE entenderam que um candidato específico iria se utilizar da Bandeira Nacional como símbolo da sua campanha e portanto decidiram proibir o uso da Bandeira do Brasil.
Parece-me que seja um ato de Censura antecipada pelos magistrados contra um candidato específico ou não? Afinal ela fala sobre um candidato, mas não o nominando.
Por sinal, a Constituição Federal de 1988, define como crime, QUAISQUER tipo e meios de censura, observando-se que em caso de calúnia ou ofensa moral, tais leis estão descritas nos Códigos, Civil e Penal.
Sinto-me numa ambiguidade de sentimentos, indo do gargalhar ao perplexamente assombrado ao ouvi-la citar que o cidadão poderá utilizar em novembro, logo após as eleições em final de outubro, a Bandeira Brasileira em manifestações da Copa do Mundo de Futebol, mas nas eleições não.
Pelo visto e, além da censura, subentendo que a Copa do Mundo é infinitamente mais importante que o Sufrágio Nacional que dará destino pátrio até mesmo dessa seleção na próxima copa.
Sabemos muito bem e até antes das manifestações das Diretas Já, (à qual participei sendo eu, um dos poucos com a Bandeira do Brasil) que a ideologia esquerdista NUNCA usou a Bandeira Nacional em seus palanques e, pelo simples motivo de sua bandeira nunca ter sido a verde-amarela, mas sim, a da estrela solitária ou da foice e martelo, ambas sobe fundo vermelho.
É completamente surreal, proibir o cidadão em utilizar respeitosamente sua bandeira num período eleitoral, onde justamente o resultado dessas campanhas DECIDIRÁ o futuro desta mesma Bandeira Brasileira e tudo que ela representa e ao seu povo.
Talvez a magistrada e seus pares, queiram quem sabe, instituir de vez às bandeiras da Rússia, da Ursal, da China, de Cuba como únicas bandeiras permitidas nas campanhas eleitorais? Pois estas são as únicas destes comícios que repudiam o pavilhão Nacional.
Em minha ótica e consequente opinião, tais magistrados, advogados nomeados pelo quinto constitucional ou indicação presidencial, deveriam ter ciência quê:
Nenhuma bandeira de outro país poderá ser defraudada em solo brasileiro, se não houver ao seu lado direito, a Bandeira Nacional no mínimo em tamanho e destaque igual ou maior que a estrangeira.
Excetuando-se nas embaixadas de cada país por ser considerado aquele espaço como solo dessa nação enquanto houverem relações diplomáticas entre eles.
Infelizmente temos visto muitos absurdos, onde até mesmo autoridades individualmente ou não, rasgam todos os Códigos, Civil e Penal, além de usarem a Constituição Federativa do Brasil, em substituto ao Papel Neve e, na falta deste, limpam-se com pano de tergal nas cores originárias das casas de Bragança e Habsburgo…
Lembrando-me doutro filme, desta vez na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, um bêbado americano abraçado a estátua de Stalin na praça vermelha grita:
“Vive la France”!
“Vive la France”!
…acabou quebrando pedras na Sibéria…