A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “fake news”
A palavra “pedofilia” será utilizada neste texto para explicitar o abuso sexual de menores por maiores. Sabe-se perfeitamente que se trata de um transtorno sexual na linguagem psiquiátrica, e que, na legislação brasileira inexiste tipo penal com tal denominação, mas sim, por exemplo, os crimes de “estupro de vulnerável” e os do ECA.
Recentemente foi divulgada na internet a notícia de que a legislação francesa, na prática, teria legalizado ou liberado a pedofilia, ao não permitir o estabelecimento de idade mínima para que alguém possa manter relação sexual com uma criança ou adolescente.
Um dos vídeos sobre o tema foi elaborado e exposto por Bernardo P. Küster, onde o autor informa sobre o estabelecimento expresso na nova legislação francesa de que não pode haver uma idade mínima para que uma pessoa possa praticar atos libidinosos de qualquer espécie com um (a) jovem. [2]
Logo em seguida, notícias como essa acima foram tachadas como “fakenews” ou notícias falsas por veículos de aferição.
Afirma-se que a França não tinha na legislação anterior uma idade mínima para a liberação de atos sexuais com menores, embora houvesse o reconhecimento da idade de 15 anos na prática. Então, alega-se que o que a nova lei faz é “somente” estabelecer explicitamente que não existirá a possibilidade de um marco de idade mínimo para considerar “ipso facto” configurado o abuso sexual de menores, tudo dependendo da análise da inexistência de violência, grave ameaça, fraude, ou mesmo falta de discernimento do menor no momento do consentimento. Este seria o teor da chamada “Lei Schiappa” (Lei 703/18, de 03.08.2018).[3]Ocorre que no corpo dos próprios desmentidos há contradição. Em primeiro lugar, há a atribuição do rótulo de “fakenews”, de forma arbitrária, a uma interpretação, que é subjetiva, dos efeitos práticos de uma medida legislativa que simplesmente proíbe a existência, seja legalmente, seja por jurisprudência, de um marco mínimo para atos sexuais entre adultos e crianças. Em segundo lugar, num dos próprios desmentidos, há a afirmação de que a legislação francesa nunca previu uma idade mínima, ao mesmo tempo em que se aponta o artigo 227 – 25 do Código Penal Francês, estabelecendo como “atteintesexuelle”qualquer prática sexual com menores de 15 anos. [4] E essa afirmação é a verdadeira. Em pesquisa na própria net é possível encontrar rapidamente a legislação penal francesa traduzida para o espanhol, onde se verifica claramente o estabelecimento, em lei, de uma idade mínima, senão vejamos a transcrição:
“Artículo 227-25 CÓDIGO PENAL (Ley nº 98-468 de 17 de junio de 1998 art 18 Diário Oficial de 18 de junio de 1998) El hecho de cometer sinviolencia, coacción, amenazanisorpresaun atentado sexual contra un menor de quinceaños por parte de una persona mayor de edad será castigado con cinco años de prisión y multa de 75.000 euros” (grifo nosso). [5]
A verdade é que o Código Penal Francês já previu sim uma idade mínima para atos sexuais com menores sem violência, fraude ou grave ameaça, a exemplo do que ocorre no Brasil com o chamado “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP).
E mais escandaloso ainda é o fato de que a atual redação reformada ainda cita a idade de 15 anos! Ou seja, a afirmação de que essa idade – limite “nunca existiu na França” (sic) é realmente mentirosa! Vejamos a atual redação do Código Penal Francês no original, eis que a acima transcrita era a anterior, que foi alterada:
“Artigo 227 – 25- Horslecas de viol ou de touteautreagressionsexuelle, le fait, par unmajeur, d’exercer une atteintesexuellesurunmineur de quinze ans est puni de septansd’emprisonnement et de 100 000 € d’amende”. (“Exceto no caso de estupro ou qualquer outra agressão sexual, o fato, por um maior, de exercer uma agressão sexual a um menor de quinze anos é punido com sete anos de prisão e 100.000 € de multa”. Tradução livre. Grifos nossos.).[6]
Observe-se que as penas sobem de cinco para sete anos de prisão, mas o afastamento por outros dispositivos do marco etário seguro faz com que o aumento seja inócuo em relação à baixa expectativa de efetiva punição de grande parte dos casos de abusos de menores. Sabe-se desde Beccaria, no século XVIII, que a gravidade da pena prevista não inibe e sim a sua efetiva aplicação aos culpados. Em suas palavras:
“Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”.[7]
No seguimento, vem a definição de violência sexual, em que, novamente, é desmentido o alegado de que o Código Penal Francês nunca tratou de idade – limite de 15 anos. Senão vejamos no original:
“Artigo 222-22 – 1 – La contrainteprévue par le premier alinéa de l’article 222-22 peutêtrephysique ou morale. Lorsquelesfaitssontcommissurlapersonne d’unmineur, lacontraintemoralementionnéeau premier alinéaduprésentarticle ou lasurprisementionnéeau premier alinéa de l’article 222-22 peuventrésulter de ladifférence d’âgeexistant entre lavictime et l’auteurdesfaits et de l’autorité de droit ou de fait que celui-ci exerce surlavictime, cetteautorité de fait pouvantêtrecaractérisée par une différence d’âgesignificative entre lavictimemineure et l’auteurmajeur.
Lorsquelesfaitssontcommissurlapersonne d’unmineur de quinze ans, lacontraintemorale ou lasurprisesontcaractérisées par l’abus de lavulnérabilité de lavictime ne disposantpasdudiscernement nécessaire pourcesactes”. (“A restrição prevista no primeiro parágrafo da seção 222-22 pode ser física ou moral. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor, a restrição moral mencionada no primeiro parágrafo deste artigo ou a surpresa mencionada no primeiro parágrafo do artigo 222-22 pode resultar da diferença de idade entre a vítima e o autor dos fatos e da autoridade de jure ou de fato que exerce sobre a vítima, esta autoridade de fato pode ser caracterizada por uma diferença de idade significativa entre a vítima menor e o autor principal. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor de quinze anos, a restrição moral ou a surpresa são caracterizadas pelo abuso da vulnerabilidade da vítima, não possuindo o discernimento necessário para esses atos”. Tradução livre. Grifo nosso.).[8]
Muito embora ainda se mencione o marco de 15 anos, já se inicia claramente neste ponto a abertura de um tortuoso e largo caminho para a legitimação da pedofilia. Ocorre que a lei passa a erigir um inseguro critério de uma “diferença de idade significativa entre a vítima e o autor”. Ora, isso se presta a elastérios os mais variados. Um rapaz de 20 anos se relacionar sexualmente com uma menina de 11 ou 12 anos seria ou não possível? Não há solução ou segurança legal. Um homem de 18 anos se relacionar sexualmente com um garoto de 10 ou 11 anos é adequado? A lei não é conclusiva e abre espaço para juízes “progressistas” ou “liberais” (até mesmo para os libertinos). Mais perigosa ainda é a parte final do dispositivo que diz claramente que no caso de suposto abuso a um menor de 15 anos, isso somente ficará caracterizado se for apurada concretamente a “vulnerabilidade” da vítima e sua falta de “discernimento para os atos” sexuais. Ou seja, conforme corretamente noticiado e rotulado errônea e injustamente como “fake news”, o marco etário existente sim na lei francesa, foi praticamente apagado ou, no mínimo, extremamente relativizado, de forma que, doravante, a constatação da idade da vítima, por si só, não é suficiente para responsabilizar o adulto perante ela em condutas sexuais.
A cereja do bolo, como se diz popularmente, vem ainda com uma alteração no Código de Processo Penal Francês:
« Art. 351.-S’il résultedesdébats que le fait comporte une qualificationlégaleautre que celledonnée par ladécision de miseenaccusation, leprésident pose une ou plusieursquestionssubsidiaires. « Lorsquel’accusémajeur est mis enaccusationdu chef de violaggravé par laminorité de quinze ans de lavictime, leprésident pose laquestionsubsidiaire de laqualification d’atteintesexuellesurlapersonne d’unmineur de quinze ans si l’existence de violences ou d’une contrainte, menace ou surprise a étécontestéeaucoursdesdébats. » (“Se resultar dos debates que o fato envolve uma qualificação legal diferente da dada pela decisão de indiciação, o presidente faz uma ou mais perguntas subsidiárias.”Quando ao acusado é imputado estupro agravado pela menoridade de quinze anos da vítima, o presidente levanta a questão alternativa de classificar uma pessoa com menos de 15 anos como violentada sexualmente, se a existência de violência ou coerção, ameaça ou surpresa foi contestada durante o processo.” Tradução livre. Grifo nosso). [9]
A repetida menção do marco etário de 15 anos na legislação francesa, apresentada em seu original, vai se tornando cada vez mais constrangedora para aqueles que disseram ser “fake news” a afirmação da existência desse marco. Também se torna constrangedor perceber que o Código de Processo Penal reafirma o que o Código Penal erigiu. Ou seja, o marco dos 15 anos é obliterado ou ao menos fortemente relativizado. A contestação de existência de violência, coação, ameaça ou fraude, já serve para trazer à discussão a possível legitimidade de relações sexuais entre maiores responsáveis e menores, mesmo menores de 15 anos. A questão da anuência passa a fazer parte da lei, afastando a proibição de envolvimento sexual de adultos com menores, desde que com consentimento. E, na verdade, na prática, inexiste marco mínimo, porque cada caso concreto ficará ao alvedrio, nem sempre razoável, de cada juiz, mais ou menos “progressista”, mais ou menos “liberal”, mais ou menos “libertino”, mais ou menos equilibrado, justo e moralmente íntegro. Ao fim e ao cabo, a verdade é que, sutilmente as portas são abertas de fresta em fresta à pedofilia. Agora na França, quem sabe, mais tarde, em outras bandas, inclusive no nosso Brasil.
Ora, nesse passo, com o devido respeito, parece que os veículos de aferição é que estão propagando “fakenews”, seja na medida em que apresentam textos absolutamente contraditórios e autofágicos, tornando a informação duvidosa para o leitor, seja porque apontam como “fakenews” a interpretação subjetiva ou a avaliação ou prognóstico dos efeitos de uma legislação, coisa passível de livre e aberta discussão, não sendo possível simplesmente calar tal discurso com o rótulo de “fakenews”, num chamado “efeito silenciador do discurso”, nada democrático, conforme descreve Fiss. [10] Seja finalmente porque veiculam informação efetivamente falsa, objetivamente falsa, não se tratando de uma discussão sobre os efeitos de uma alteração legislativa.
O sentido da justificada reação de revolta e preocupação contida em manifestações como a de Bernardo P. Küster, decorre do fato de que a legislação, ao remover um limite objetivo de idade com uma simples e reta proibição de atos sexuais, impondo aos maiores uma relação de responsabilidade e dever para com os menores, passa a equiparar as responsabilidades entre adultos e crianças ou adolescentes na prática do ato sexual, o que é, para além de imoral, uma violação óbvia ao Princípio da Legalidade em seu aspecto material (desiguais estão sendo tratados igualmente). A relação entre um adulto e uma criança ou adolescente não é de igualdade, de reciprocidade, mas de responsabilidade por parte do adulto. Cabe ao adulto conduzir essa relação com exercício de responsabilidade e dever de cuidado para com o menor. Nunca, jamais pode haver uma situação de equiparação moral, legal e de poder entre essas pessoas no que tange às práticas sexuais, a não ser realmente após certa idade que pode variar de acordo com os costumes e grau de informação e maturidade dos menores nos diversos países. A eliminação de um marco etário corresponde sim, perigosamente, a um prognóstico de liberalização das práticas sexuais, envolvendo adultos e menores. A questão não é somente moral, mas diz respeito à provável exploração sexual dos mais vulneráveis nesse relacionamento, tudo isso sob o pálio da lei e das decisões judiciais vindouras.
Pode surgir o argumento de que se está exagerando na temeridade dessas consequências. Mas, um pequeno exemplo do que pode ocorrer com a manipulação da legislação num país como o Brasil, que estabelece legalmente um marco etário para a prática de relações sexuais com menores, será suficiente.
Como se sabe, o Código Penal Brasileiro simplesmente proíbe terminantemente que adultos mantenham, ainda que consensualmente, atos libidinosos de qualquer espécie com menores de 14 anos. Isso, como já dito acima, configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, previsto no artigo 217 – A, CP. A redação do tipo penal confere aos intérpretes total segurança jurídica:
“Artigo 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Pois bem, mesmo com toda essa clareza solar da legislação pátria, há juristas que defendem que o marco dos 14 anos não é absoluto, mas relativo, merecendo apreciação em cada caso concreto, de acordo, por exemplo, com o fato de já haver o menor praticado atos sexuais anteriormente com terceiros. Ou seja, desconsidera-se a corrupção sexual que se reforça a cada prática induzida por um adulto, bem como se desconsidera a letra clara e evidente da lei.
No sentido acima, por exemplo, encontram-se João José Leal e Rodrigo José Leal:
“a nosso ver a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos pode, também, ser afastada diante da prova inequívoca de que a vítima de estupro possui experiência da prática sexual e apresenta comportamento incompatível com a regra de proteção jurídica pré-constituída”.[11]
Contudo, diante da clareza da legislação brasileira, não haveria perigo de que nosso Judiciário se arvorasse a seguir tais entendimentos, permitindo situações monstruosas de evidentes abusos sexuais de menores plenamente vulneráveis, não é verdade? Não!
Pois bem, fato é que em caso claro e evidente, versando sobre o estupro (na época “atentado violento ao pudor”) de uma criança de 5 (cinco) anos, em que o indivíduo procedeu a manipulações de seu órgão digital e sexo oral, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou a inexistência de crime porque a criança teria “consentido livremente” (sic) no ato sexual sobredito. Consta desse julgado espúrio que “a vítima foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. E mais: “vamos, por assim dizer” que o ato se deu “com o consentimento da criança”, a qual “foi seduzida e não violentada” (sic). Por felicidade essa decisão absurda foi reformada em Recurso Especial 714979/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. [12]
Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”. [13]
Ora, se algo desse jaez é possível de ocorrer numa corte de segundo grau de jurisdição, é de se concluir que a insanidade é algo que se pode espraiar por qualquer canto e nas mais variadas circunstâncias, inclusive quando se tem de julgar a capacidade e a vulnerabilidade vitimal de crianças de tenra idade e, pior ainda, de adolescentes pré – púberes.
E a questão chegou a ser tão intensamente debatida na prática que obrigou o STJ a expedir a Súmula 593, em 25.10.2017, com os seguintes dizeres, que visam conter a sanha de relativização da idade – limite legalmente imposta:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ora, é mais do que evidente que a preocupação externada em vídeos como o veiculado por Bernardo P. Küster não constitui “fakenews” e nem é fruto de irrazoabilidade. A preocupação de Küster e muitos outros está ancorada na realidade dos fatos, tanto que o autor consta no título de seu vídeo que a pedofilia foi liberada “na prática”, não necessariamente por um decreto legal. O efeito prático da eliminação legal do marco etário é altamente perigoso no que tange a uma liberalização das práticas sexuais com menores, mesmo em tenra idade, tudo a depender da interpretação, nem sempre razoável ou mesmo sã, dos encarregados de prover à prestação jurisdicional. O exemplo acima, do Brasil, onde, mesmo com o marco legal evidente, há uma decisão doentia, acatando a capacidade de deliberação para atos sexuais de um menor de 5 (cinco) anos, é paradigmático.
O contorno da legislação para que a prática pedófila seja legitimada por via de seguidas decisões judiciais ditas “liberais” ou “progressistas”, é facilitado por demais com a eliminação do marco legal mínimo. Verificou-se que mesmo havendo esse marco, há meios para tentar sua burla.
Abre-se ainda mais o caminho para um ativismo judicial deletério capaz de promover a pedofilia, o que é ainda mais grave do que praticá-la. Isso porque a prática se dá com uma pessoa, em um ato ou até mesmo com várias em vários atos, mas não chega a se constituir em uma ação difusa e legitimadora do abuso de menores, o qual, aliás, passaria a ser “resignificado”, pela sua promoção judicial em decisões reiteradas, não mais como “abuso”, mas como prática natural e até um direito inerente à dignidade sexual das pessoas! Fato é que a medida legislativa francesa simplesmente transforma o que era uma abominação evidente, um absurdo indiscutível, em uma questão que pode ser posta em debate, analisada de acordo com incertas circunstâncias e argumentos os mais variados. Uma criança de cinco anos pode consentir em atos sexuais com um adulto de 35 anos? Ora, isso seria indiscutível com um marco etário (pelo menos seria possível conter a sanha relativista, a exemplo da Súmula 593, STJ no Brasil), mas agora passa a ser tema de discussão. Uma discussão asséptica, distanciada, mantida nas salas dos tribunais, nos gabinetes, bem longe do fedor e da podridão moral em que estarão jogadas as crianças e adolescentesna ruas e casas (especialmente as mais pobres), sob o jugo de exploradores que agora podem contar com a “compreensão” estatal de suas “cândidas” condutas. [14]
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985.
CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 ,acesso em 27.08.2018.
FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit.Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018.
MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017.
RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016.
[1] A palavra “pedofilia” será utilizada neste texto para explicitar o abuso sexual de menores por maiores. Sabe-se perfeitamente que se trata de um transtorno sexual na linguagem psiquiátrica, e que, na legislação brasileira inexiste tipo penal com tal denominação, mas sim, por exemplo, os crimes de “estupro de vulnerável”, de “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, afora crimes previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90), como v.g. artigos 240 a 241 – D.
[2] KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
[3] LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018. No mesmo sentido: MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
[4] LOPES, Gilmar. Op. cit.
[5] Cf. CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 ,acesso em 27.08.2018.
[6]LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit.Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[7]BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985, p. 80.
[8]LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit.Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[9] Op. Cit.
[10]FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 58.
[11] LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
[12] PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39 – 41. Lembremos que na época havia já o marco dos 14 anos em forma de “presunção de violência”, de acordo com o atualmente revogado artigo 224, a, CP, que agora tem continuidade normativo típica em forma, não mais de presunção, mas de “proibição direta”, no artigo 217 – A, CP.
[13] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.
[14] ADENDO: Tem havido repetições dos mesmos argumentos dos sites que anunciam como “fake news”, a mera prognose de uma liberalização do contato sexual entre adultos e crianças pela influência dos dispositivos da chamada “Lei Schiappa” na França. Continuam, algumas pessoas, confundindo um juízo de valor e prognóstico, com um juízo de fato e diagnóstico. Ao mesmo tempo, mantém uma cegueira, que somente pode ser deliberada, diante da verdadeira informação objetivamente falsa constante dos sites de suposto controle de veracidade, quanto à inexistência, em qualquer tempo, de menção ao marco de idade – limite de 15 anos na legislação francesa. A questão divide opiniões também na França e é normal que a interpretação da lei e suas consequências previstas seja divergente entre as pessoas. O que é inadmissível é rotular como “fake news” uma dada interpretação em prol de outra que igualmente não passa de uma interpretação. Para dirimir qualquer dúvida sobre a polêmica existente, podendo haver interpretações díspares e não necessariamente falsas, exponho algumas manifestações de autores franceses sobre o tema:
Guillaume de Thieulloy, em artigo intitulado “A Lei Schiappa e os incendiários da devassidão” (Original: “La loi Schiappa et les pompiers pyromanes de la débauche” – link: https://www.les4verites.com/politique/la-loi-schiappa-et-les-pompiers-pyromanes-de-la-debauche ), faz menção a críticas feitas, inclusive, por setores de esquerda contra a lei, por meio de manifestações e abaixo – assinados. “La loi a loupé son principal objectif qui consistait à protéger davantage les enfants des agressions sexuelles d’adultes”. (“a lei perdeu o objetivo principal que era proteger mais crianças da agressão sexual de adultos”. Tradução livre). Esclarece que embora a lei tenha surgido num clima de revolta em dois casos de abuso de menores em que os autores foram absolvidos porque se considerou que crianças de 11 anos poderiam consentir com atos sexuais, na hora de estabelecer uma idade proibibiva na legislação houve recuo. Assim, critica fortemente o laxismo da novel legislação francesa:
“Mais le laxisme en matière de protection de l’enfance n’est pas moins inquiétant. La loi Schiappa a donc refusé – et c’est ce que dénonce à juste titre la tribune – de donner un âge au-dessous duquel tout acte sexuel est, ipso facto, un viol, puisqu’il ne peut pas y avoir de consentement. La colère des signataires est d’autant plus justifiée qu’au départ, la loi devait contenir une « présomption de non-consentement » pour les mineurs”. (“Mas a frouxidão na proteção infantil não é menos perturbadora. A lei Schiappa, portanto, recusou – e é exatamente isso que a plataforma denuncia – dar uma idade abaixo da qual todo ato sexual é, ipso facto, um estupro, já que não pode haver consentimento. A raiva dos signatários é ainda mais justificada, uma vez que, no início, a lei deveria conter uma ‘presunção de não consentimento’ para os menores”. Tradução livre).
A justificação para tal recuo seria a de que a instituição de uma idade rigorosa, constituiria óbice constitucional frente à presunção de inocência. Mas, não se levou em consideração que o Judiciário já vinha aplicando a idade de 15 anos de maneira automática, com algumas dissidências, o que tornava improvável a alegação de insconstitucionalidade. Mesmo porque, similarmente ao Brasil, se trataria de uma proibição da conduta e não de uma presunção de violência. O autor chama a atenção para o fato de que os mentores da lei são “bombeiros piromaníacos” que “aplaudem a revolução sexual e zombam da fidelidade conjugal”. E ainda chama a atenção sobre o envolvimento da Ministra que dá nome à lei com o ramo da pornografia. Finalmente conclui: “Com legisladores e “especialistas” como você, pedófilos e estupradores têm um futuro brilhante pela frente”! (No original completo: “La sémillante Secrétaire d’État a affirmé que cette présomption avait été retirée pour éviter une censure du Conseil constitutionnel. C’est possible, mais je ne vois pas pourquoi le Conseil aurait nécessairement censuré l’automaticité de la sanction dans un cas bien précis. Si ma mémoire est bonne, il n’avait pas censuré les peines planchers qui n’étaient pas moins « automatiques ». Au total, cette loi me semble bien mal « ficelée ».Mais, surtout, on ne peut s’empêcher de penser que tous ces braves libertaires, y compris au gouvernement, qui invoquent la protection de l’enfance ou la protection de la femme à longueur de journée, sont de dangereux pompiers pyromanes. Ils applaudissent tous à la révolution sexuelle, moquent la fidélité conjugale, célèbrent « les familles multiples », et s’indignent des conséquences !La réalité, c’est que l’une des causes majeures de la pauvreté en France est le divorce (que chaque majorité successive se vante de faciliter et qui, désormais, peut se faire par simple envoi de lettre recommandée).C’est que les agressions sexuelles doivent beaucoup à la propagande pornographique qui se répand partout (et notre charmante ministre en sait quelque chose, puisque, naguère, elle était auteur, à succès paraît-il, de romans pornos).Mais si vous détruisez les mœurs, ne vous étonnez pas des conséquences. Toutes les lois du monde n’y feront rien. Avec des législateurs et des « experts » comme vous, les pédophiles et les violeurs ont de beaux jours devant eux” !).
De outra banda, encontra-se o advogado Patrick Lingibé, defendendo a lei sob comento como um avanço na proteção de mulheres e menores. O texto é intitulado “Loi du 3 août 2018 renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes: une avancée notable pour la défense des femmes et des mineurs”? (“Lei de 3 de agosto de 2018 que reforça a luta contra a violência sexual e baseada no género: um importante passo em frente para a defesa das mulheres e dos menores? – link: https://www.village-justice.com/articles/commentaire-sur-loi-belloubet-schiappa-aout-2018-renforcant-lutte-contre-les,29277.html ). O autor explica que antes da nova lei, embora se citasse a idade de 15 anos, não havia presunção de violência. Com a nova redação essa inexistência de presunção foi mantida. Havia uma promessa governamental de estabelecer uma idade – limite irrefutável, mas o autor a considera como uma violação às garantias constitucionais dos acusados, assim como teria havido um aviso do Conselho de Estado a este respeito. Esta teria sido a razão do recuo. Não compreende o autor que tal idade – limite seria uma norma proibitiva, independente de qualquer presunção de violência. É então mantida e explicitada na lei uma idade, mas que é passível de questionamento quanto à validade do consentimento do menor, de modo que “não há crime se uma pessoa de idade completa tiver relações sexuais consensuais com menores de 15 anos de idade”. (No original: “Il n’y a donc aucune infraction pénale si un majeur a des relations sexuelles consenties avec un mineur de plus de 15 ans”).
Afirma Lingibé:
“No entanto, é particularmente lamentável e angustiante notar que esta lei foi objecto de comentários totalmente falsos a ponto de a distorcer, em particular ao indicar que este texto teria sido mais permissivo e até legalizaria a pedofilia, o que é totalmente enganador. Pelo contrário, esta lei melhora significativamente a prevenção da violência e o acompanhamento das vítimas e reforça fortemente as sanções penais contra os agressores sexuais e protege os menores”. No original: (“Néanmoins, il est particulièrement regrettable et affligeant de constater que cette loi a fait l’objet de commentaires totalement faux au point de la dénaturer, notamment en indiquant que ce texte serait devenu plus permissif et légaliserait même la pédophilie, ce qui est totalement fallacieux. Bien au contraire, cette loi améliore sensiblement la prévention des violences et l’accompagnement des victimes et renforce durement les sanctions pénales contre les agresseurs sexuels et protège les mineurs.”). Observe-se que o autor tem, portanto, uma interpretação diversa e também qualidica como “falsa” qualquer outra visão. Ele não percebe que o aumento de pena, unido ao incremento de exigências para a comprovação da vulnerabilidade e falta de discernimento dos menores, acaba criando uma normatização autofágica, ainda pior do que a anterior, que, ao menos, se referia aos menores de 15 anos e permitia uma interpretação mais rigorosa, embora tenham havido casos de indevido elastério, a exemplo do que ocorreu no Brasil, mesmo diante de uma legislação proibitiva. O autor, como outros, não enxerga ou não quer enxergar, a abertura legislativa provocada e suas consequências práticas, preferindo acreditar num conto de fadas de um mundo melhor após a edição da Lei Schiappa.
Já Jacques Guillemain apresenta artigo intitulado “Schiappa s’en fout du viol des mineurs” (“Shiappa não se importa com a violação de menores” – link: https://ripostelaique.com/schiappa-sen-fout-du-viol-des-mineurs.html). Guillemain critica o recuo da lei projetada, eliminando o prometido estabelecimento de uma idade proibitiva, sob a alegação de que tal violaria a presunção de inocência.
Na mesma toada, encontra-se o texto “La loi libérale – libertaire de Marlène Schiappa sur les violences sexuelles sur mineurs” (“Lei liberal – libertária de Marlene Schiappa sobre violência sexual contra menores” – link: http://www.medias-presse.info/la-loi-liberale-libertaire-de-marlene-schiappa-sur-les-violences-sexue… ).
Ainda mais incisivo é o texto de Anne Schubert, chamando a atenção para a ascensão de Marlène Schiappa de autora pornô para Ministra de Estado da França (“O fabuloso destino de Marléne Schiappa, autora pornô virou ministra – originalmente: “Le fabuleux destin de Marlène Schiappa, auteur pornô devenue ministre” – link: “https://ripostelaique.com/le-fabuleux-destin-de-marlene-schiappa-auteur-porno-devenue-ministre.html). Não se trata de utilização de argumento “ad hominem”, mas de uma constatação quanto à irrazoabilidade no fato de que uma autora da área da pornografia esteja envolvida na elaboração de leis que pretendem impor rigores a questões de conduta sexual.
Finalmente vale citar o texto de Marion Sigaut (“Contre la sexualization des enfants et la loi Schiappa: L’Appel à la résistance de Marion Sigaut & Les oueuvres completes de Marlène Schiappa, alias Marie Minelli”? – “”Contra a sexualização de crianças e a lei de Schiappa: O chamado de Marion Sigaut à resistência e as obras completas de Marlene Schiappa, também conhecida como Marie Minelli”? – Link: http://ladyvanessa.over-blog.com/2018/08/contre-la-sexualisation-des-enfants-et-la-loi-schiappalappelala-resistance-de-marion-sigault.html). A autora tece críticas à lei posta e seu perigo quanto à abertura para a aceitação de relações sexuais de adultos com menores, desde que haja consentimento considerado válido, agora nos termos da lei, que, expressamente põe essa questão em discussão. Também Sigaut expõe as obras pornográficas de Schiappa, contestando sua legitimidade moral para dar credibilidade à legislação que supostamente visaria à maior repressão a abusos sexuais, especialmente contra menores. Segundo Sigaut, antes da lei nova havia proibição expressa de atos sexuais, mesmo consentidos, com menores de 15 anos. Isso era considerado como delito. Agora a questão de uma idade – limite é expressamente afastada pela lei. Mesmo com a situação antecedente, havia o afastamento dessa proibição em casos em que juízes consideravam o menor capaz de assentir validamente. A colocação da questão em discussão expressa na legislação torna a possibilidade ou até probabilidade de abertura para abusos serem considerados atos sexuais aceitáveis, bem mais plausível. Sigaut cita a legislação francesa antecedente, para a qual “L’atteinte sexuelle sur mineur est une infraction prohibant et réprimant les relations sexuelles, y compris consenties, entre un majeur et un mineur sexuel. Cet acte est considéré comme un délit.” (“O abuso sexual de um menor é uma ofensa proibitiva e reprime as relações sexuais, incluindo o consentimento, entre uma pessoa de idade completa e um menor sexual. Este ato é considerado um crime.”). Note-se que a palavra “proibitiva” tem uma importância ímpar. Portanto, sem esse caráter de “proibição” absoluta, é inegável que as brechas para a aceitação de contatos sexuais com menores, ainda que menores de 15 anos, são abertas pela novel legislação. Quem entenda diversamente está exercitando seu direito de liberdade de pensamento e, ao expressar esse pensamento, o de expressão, mas não pode pretender calar com assertivas arrogantes e invectivas, bem como rotulações, as interpretações divergentes que surgem tanto no Brasil como mesmo na França, conforme demonstrado.