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ATENÇÃO! GOLPE DE ESTADO EM CURSO

Poder paralelo instalado no TSE se reúne a portas fechadas com representantes de outras nações nas dependências do tribunal visando legitimar sistema fraudulento de votação

Conduta do Presidente do TSE afronta o Art. 84 da Constituição e infringe o Art. 328 do Código Penal, representando lesão ao Estado Democrático de Direito.

Objetivo da “Sessão Informativa às Embaixadas” busca legitimar aos embaixadores de diversos outros países a utilização do sistema eletrônico de votação, incapaz de atender às exigências Legais e Constitucionais, desde que fica inviabilizada a contagem pública dos votos, um direito garantido pelo Código Eleitoral e pelos Princípios Constitucionais da Publicidade e da Moralidade.

Por não ser capaz de produzir o registro físico do voto, sem o qual não é possível se fiscalizar adequadamente a apuração dos resultados, etapa final e decisiva das eleições, a utilização das urnas eletrônicas sem impressoras fere de morte o Regime Representativo, sendo portanto um verdadeiro atentado à democracia com graves riscos à Segurança Nacional.

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O evento promovido pelo Presidente do TSE nas dependências da Corte Eleitoral nesta terça-feira (31 de maio de 2022), tem potencial para enquadrar a conduta do ministro como “crime de usurpação de função pública”, estando o ilícito previsto no artigo 328 do Código Penal

Isso pelo fato de que, de acordo com o Art. 84 da Constituição Federal, “Compete privativamente ao Presidente da República:

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”

Portanto, observados os textos da Constituição e do Código Penal, Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, fica configurada a infração ao Art. 328 desta legislação, que define como crime “Usurpar o exercício de função pública”, fixando como pena detenção de três meses a dois anos, e multa.

A ânsia por impedir a transparência do processo eleitoral e a certeza de que continuará agindo impunemente são tão grandes que Fachin já não se importa mais com as consequências de sua conduta, típica de um marginal, no sentido de que está à margem do ordenamento jurídico vigente no País.

A conduta ilícita de Fachin se enquadra também no crime de responsabilidade previsto no Art. 7º da Lei 1079/1950, que criminaliza a utilização do Poder Federal para impedir a livre execução da Lei eleitoral.

A ilicitude se dá pelo fato de que o Artigo 221 do Código Eleitoral garante a ampla e irrestrita fiscalização do Processo Eleitoral, resguardado o sigilo do eleitor quanto à escolha de seus candidatos

Precisam e devem tomar providências não apenas os Senadores da República, responsáveis por julgar os crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, mas também outras autoridades competentes, como o Procurador Geral da República, o Ministério da Defesa e o próprio Presidente da República, através do Gabinete de Segurança Institucional, uma vez que o que está sendo lesionado é o Estado de Direito, sendo portanto uma questão de Segurança Nacional a tomada das providências cabíveis.

Acessar “FACHIN ALERTA EMBAIXADORES…

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